No passado dia 29 de setembro de 2023, foi publicada a Portaria n.º 292-A/2023, que tem como âmbito a fixação de valores limites da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com prestação de trabalho em regime de teletrabalho, que não constitui rendimento para efeitos fiscais ou de base de incidência contributiva para a Segurança Social.
No contexto das várias alterações introduzidas ao Código do Trabalho no presente ano, foi alterado o artigo 168.º, que determina que todas as despesas adicionais que o trabalhador tiver como consequência direta da prestação de trabalho em regime de teletrabalho são integralmente compensadas e suportadas pelo empregador. De entre estas despesas adicionais contam-se a aquisição ou uso de equipamentos e sistemas informáticos (como por exemplo, computadores portáteis), a sua manutenção (como por exemplo, a reparação do computador), bem como os acréscimos de custos de energia e da rede, pela utilização da Internet.
Já em sede do Código do Trabalho o legislador determinou que esta compensação era considerada, para efeitos fiscais, um custo para o empregador, e não um rendimento do trabalhador, mas apenas até a um valor limite, que viria a ser fixado por portaria do Governo. Ora, é precisamente o que a Portaria n.º 292-A/2023 vem regulamentar.
Assim, são excluídos do rendimento para efeitos fiscais e de base de incidência contributiva para a Segurança Social os seguintes valores pagos pelo empregador a título de compensação:
– consumo de eletricidade residencial: EUR 0,10 por dia;
– consumo de Internet pessoal: EUR 0,40 por dia;
– computador ou equipamento informático equivalente pessoal: EUR 0,50 por dia.
Uma compensação superior a estes valores já será considerada rendimento do trabalhador e estará, deste modo, sujeita aos descontos legais fiscais e para a Segurança Social.
No caso de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial determinar o valor desta compensação, aqueles valores limite são majorados em 50%.
A Portaria esclarece, ainda, que esta compensação é apenas devida quando a entidade empregadora não ofereça, ceda, coloque à disposição, venda a um preço inferior ao valor de mercado ou pratique qualquer outro ato que permita o uso e fruição da eletricidade, da Internet e do computador ou equivalente, sem que o trabalhador suporte financeiramente os respetivos encargos em condições normais de mercado.
Finalmente, a Portaria define o período relevante para efeitos de cálculo dos valores limites da compensação, atendendo a que estes têm por referência dias completos de teletrabalho. Assim, são considerados dias completos aqueles em que a prestação de trabalho tenha sido efetuada à distância, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação, em local não determinado pelo empregador, em períodos não inferiores a um sexto das horas de trabalho semanal. Ou seja, para um trabalhador que tenha um período de trabalho semanal de quarenta horas, corresponderá a cerca de 6 horas e 40 minutos.
O disposto na Portaria entrou em vigor já no dia 1 de outubro de 2023.
