A (nova) proteção das vítimas de crimes de disseminação não consensual de conteúdos íntimos

Foi publicada, no dia 30.05.2023, a Lei n.º 26/2023, que veio alterar o Código Penal, com o objetivo de proteger as vítimas de crimes de disseminação não consensual de conteúdos íntimos.

O artigo 192.º do Código Penal, que prevê o crime de devassa da vida privada, punia “quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual:

  1. Intercetar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa, comunicação telefónica, mensagens de correio eletrónico ou faturação detalhada;
  2. Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objetos ou espaços íntimos;
  3. Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado; ou
  4. Divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa;”

Com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

Com esta alteração, quem cometer este crime é agora punido, no caso das alíneas b) e d), com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa entre 10 e 360 dias, mantendo-se a anterior punição para as outras duas alíneas. Significa isto um reforço da proteção das vítimas que tenham visto os seus conteúdos íntimos disseminados sem o seu consentimento, como por exemplo, a divulgação de fotografias ou vídeos de teor sexual sem o consentimento daquele que é fotografado ou gravado.

O artigo 193.º, que previa o crime de devassa por meio de informática, foi redenominado e prevê agora o crime de devassa através de meio de comunicação social, da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, prevendo-se uma punição com pena de prisão até 5 anos. Ou seja, face ao artigo 192.º, a diferença está no modo de divulgação.

Uma outra importante alteração deu-se no artigo 198.º, que prevê agora que, quando do crime de devassa através de meio de comunicação social, da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada resultar suicídio ou morte da vítima ou quando o interesse da vítima o aconselhe, o Ministério Público tem legitimidade para iniciar um processo sem necessidade de queixa ou participação. Nos restantes casos, é necessária queixa ou participação para dar início ao procedimento criminal.